GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS

O que é

GRRF –   Guia de Recolhimento de Rescisão do FGTS , é a guia utilizada   para recolhimento dos valores relativos   à multa rescisória, indenizados com antecedência,   quando aplicável, os   depósitos  do FGTS   correspondentes ao mês de rescisão e ao mês imediatamente anterior, caso ainda não haja mais contribuições sociais foram feitas, instituídas pela   Lei Complementar nº. 110/2001, quando aplicável.

A quem se destina

A todas as pessoas jurídicas, sujeitas à extinção  do FGTS  (conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 05/11/1990, alterada pela Lei nº 9.491/1997).

Geração

GRRF pode ser gerado de duas maneiras:

 

Objetivos

Agilizar a individualização dos valores da indenização por demissão do FGTS na conta vinculada ao trabalhador. Ao gerar a GRRF, o   aplicativo cliente  calcula o valor da multa de demissão, se for o caso, com base no   saldo   das contas vinculadas aos trabalhadores, existentes nas bases do FGTS. O saldo   , base de cálculo da remuneração, pode ser obtido pelo aplicativo do cliente, pelo Portal do Empregador ou   ainda   pelo sistema de folha de pagamento da empresa, com opção de upload das informações recebidas do sistema de folha de pagamento da empresa. Os valores também podem ser inseridos manualmente em campo específico do formulário de inscrição, sendo de responsabilidade exclusiva do empregador.

Vigência

O GRRF passou a ser disponibilizado, de uso obrigatório, a partir de 01/08/2007, em substituição ao GRFC (Guia de Arrecadação e   Contribuição Social  para Extinção do FGTS), documento revogado em 31/07/2007.

Benefícios

  1. Agilidade no pagamento dos valores às contas vinculadas dos trabalhadores;
  2. Guia gerada com código de barras, que permite pagamento em canais alternativos;
  3. Geração de documento único de desligamento para cobrança dos valores de um ou mais funcionários por processo, mesmo com vencimentos diferentes;
  4. Comunicação automática de retiradas de funcionários;
  5. Solicitação de saldo de rescisão pelo app;
  6. Cálculo exato dos valores rescisórios, agilizando a emissão da   Consulta de Regularidade Patronal   – CRF ;
  7. Realize todas as operações que envolvam o pagamento de remunerações aos seus colaboradores   sem   necessidade de se deslocar a uma agência bancária.

 

Data de Vencimento

O GRRF expira no décimo dia corrido a partir do dia imediatamente seguinte ao desligamento. Caso o décimo dia corrido seja posterior ao 7º dia do mês seguinte, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorrerá no 7º dia seguinte. Nos casos em que o prazo de validade da guia coincida com dia não útil ou com o último dia útil do   ano   , o pagamento deverá ser antecipado para o 1º dia útil imediatamente anterior. Para prestar informações ao FGTS e à Previdência Social, os prazos são os mesmos. Para fins de vencimento,  são considerados dias não úteis os sábados, domingos e todos aqueles constantes do   Calendário Nacional de Feriados divulgado pelo   Banco  Central do Brasil – BACEN. 

 
Importante:    Caso o GRRF seja pago por canais alternativos aos sábados, domingos e   feriados nacionais   ou no último dia útil do ano, será considerado como data de cobrança o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Locais de Recolhimento

Bancos conveniados , bancos de autoatendimento, Internet   Banking    e unidades lotéricas, para estas últimas o valor está limitado a R$ 2.000,00. Para ser pago, o guia deverá apresentar o código de barras ou sua representação numérica e estar dentro do prazo de validade impresso.

 
Importante:    O pagamento da guia em terminal de autoatendimento ou  Internet Banking  dependerá da disponibilidade do serviço pela Instituição Financeira.

Empregador Doméstico

A partir da jurisdição 10/2015, o recolhimento do FGTS para trabalhadores domésticos passou a ser obrigatório. O empregador   deverá utilizar o portal do eSocial para gerar o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), guia unificado para recolhimento do Fundo de Garantia e demais tributos devidos.
Os desligamentos de empregados domésticos ocorridos após 01/10/2015 deverão ser informados no eSocial. O empregador deverá emitir aviso prévio (se for o caso), anotar a data do desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social e pagar as verbas e o aviso prévio de demissão (FGTS) no prazo legal. Para o empregador que já recolhia   o FGTS   de seu empregado doméstico antes de 01/10/2015, o pagamento da multa de demissão   sobre   o saldo dos depósitos efetuados até 09/2015 (atualizado até a data da demissão) deverá ser feito no Página  Nacional do Empregador   – Serviço   “ Guia de Coleta de Emissões ”   .

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