GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS
O que é
GRRF – Guia de Recolhimento de Rescisão do FGTS , é a guia utilizada para recolhimento dos valores relativos à multa rescisória, indenizados com antecedência, quando aplicável, os depósitos do FGTS correspondentes ao mês de rescisão e ao mês imediatamente anterior, caso ainda não haja mais contribuições sociais foram feitas, instituídas pela Lei Complementar nº. 110/2001, quando aplicável.
A quem se destina
A todas as pessoas jurídicas, sujeitas à extinção do FGTS (conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 05/11/1990, alterada pela Lei nº 9.491/1997).
Geração
GRRF pode ser gerado de duas maneiras:
- Cliente: a guia é disponibilizada após a Conectividade Social transmitir o arquivo de rescisão.
- Portal do Empregador Conectividade Social : a guia é gerada diretamente no portal na opção “Simular/Gerar GRRF”.
Objetivos
Agilizar a individualização dos valores da indenização por demissão do FGTS na conta vinculada ao trabalhador. Ao gerar a GRRF, o aplicativo cliente calcula o valor da multa de demissão, se for o caso, com base no saldo das contas vinculadas aos trabalhadores, existentes nas bases do FGTS. O saldo , base de cálculo da remuneração, pode ser obtido pelo aplicativo do cliente, pelo Portal do Empregador ou ainda pelo sistema de folha de pagamento da empresa, com opção de upload das informações recebidas do sistema de folha de pagamento da empresa. Os valores também podem ser inseridos manualmente em campo específico do formulário de inscrição, sendo de responsabilidade exclusiva do empregador.
Vigência
O GRRF passou a ser disponibilizado, de uso obrigatório, a partir de 01/08/2007, em substituição ao GRFC (Guia de Arrecadação e Contribuição Social para Extinção do FGTS), documento revogado em 31/07/2007.
Benefícios
- Agilidade no pagamento dos valores às contas vinculadas dos trabalhadores;
- Guia gerada com código de barras, que permite pagamento em canais alternativos;
- Geração de documento único de desligamento para cobrança dos valores de um ou mais funcionários por processo, mesmo com vencimentos diferentes;
- Comunicação automática de retiradas de funcionários;
- Solicitação de saldo de rescisão pelo app;
- Cálculo exato dos valores rescisórios, agilizando a emissão da Consulta de Regularidade Patronal – CRF ;
- Realize todas as operações que envolvam o pagamento de remunerações aos seus colaboradores sem necessidade de se deslocar a uma agência bancária.
Data de Vencimento
O GRRF expira no décimo dia corrido a partir do dia imediatamente seguinte ao desligamento. Caso o décimo dia corrido seja posterior ao 7º dia do mês seguinte, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorrerá no 7º dia seguinte. Nos casos em que o prazo de validade da guia coincida com dia não útil ou com o último dia útil do ano , o pagamento deverá ser antecipado para o 1º dia útil imediatamente anterior. Para prestar informações ao FGTS e à Previdência Social, os prazos são os mesmos. Para fins de vencimento, são considerados dias não úteis os sábados, domingos e todos aqueles constantes do Calendário Nacional de Feriados divulgado pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
Locais de Recolhimento
Bancos conveniados , bancos de autoatendimento, Internet Banking e unidades lotéricas, para estas últimas o valor está limitado a R$ 2.000,00. Para ser pago, o guia deverá apresentar o código de barras ou sua representação numérica e estar dentro do prazo de validade impresso.
Empregador Doméstico
A partir da jurisdição 10/2015, o recolhimento do FGTS para trabalhadores domésticos passou a ser obrigatório. O empregador deverá utilizar o portal do eSocial para gerar o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), guia unificado para recolhimento do Fundo de Garantia e demais tributos devidos.
Os desligamentos de empregados domésticos ocorridos após 01/10/2015 deverão ser informados no eSocial. O empregador deverá emitir aviso prévio (se for o caso), anotar a data do desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social e pagar as verbas e o aviso prévio de demissão (FGTS) no prazo legal. Para o empregador que já recolhia o FGTS de seu empregado doméstico antes de 01/10/2015, o pagamento da multa de demissão sobre o saldo dos depósitos efetuados até 09/2015 (atualizado até a data da demissão) deverá ser feito no Página Nacional do Empregador – Serviço “ Guia de Coleta de Emissões ” .
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