Saque FGTS

Têm direito ao   FGTS  todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – que assinaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988 . Também têm direito ao FGTS trabalhadores rurais, trabalhadores temporários, trabalhadores ocasionais, trabalhadores domésticos, safreros (trabalhadores rurais, que trabalham apenas no período da colheita) e atletas  profissionais  . O diretor não empregado poderá ser tratado em igualdade de condições com os demais trabalhadores sujeitos ao  regime do FGTS   .

 

O valor do depósito corresponderá a 8% (oito   por cento   ) do salário pago ao trabalhador. No caso de contratos de menor aprendiz, o percentual é de 2% (dois por cento). Este depósito é feito mensalmente   pelo   empregador ou prestador de serviço.

 

Esses valores poderão ser sacados de   acordo   com as hipóteses  de saque   previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036, de 05/11/1990, que dispõe sobre   o   FGTS   .

 

Veja abaixo as principais modalidades, documentos, requisitos e locais   para   recolhimento do FGTS   :


 

Dispensa sem justa causa

Mais conhecida como demissão sem justa causa   ,   é uma modalidade em que o trabalhador pode ter acesso ao   saldo   da sua conta do FGTS.


 

Saque Aposentadoria

O Saque para Aposentadoria é uma modalidade em que o trabalhador tem direito ao   saldo da conta do FGTS   no momento da aposentadoria, podendo inclusive sacar de todas as contas que tiverem saldo.


Saque Doenças Graves

O Saque por Doença Grave é o saque da   conta do FGTS   para o trabalhador ou seu dependente acometido por doença grave.


 

Demais Saques

Consulte todas as possibilidades de saque do FGTS, de acordo   com   a Lei nº 8.036/1990.

 
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