Procedimentos de Demissão

Trabalhador formal (exceto Doméstico)

Procedimentos para despedimento de trabalhador despedido sem justa causa, por culpa mútua/força maior ou por acordo.


  • Emissão de extrato para fins de rescisão:

– Selecione o serviço “Solicitar Declaração para Efeitos de Rescisão”;

– Preencha os atributos de pesquisa para localizar a conta vinculada e confirmar a solicitação;

– Capturar o arquivo na  caixa postal da Conectividade Social;

– Visualize o extrato no Report Viewer.


– Aplicativo GRRF : a guia é disponibilizada após a Connectivitye Social transmitir o arquivo de rescisão.

– Portal do Empregador Conectividade Social : a guia é gerada diretamente no portal na opção “Simular/Gerar GRRF”.


  • Comunicação de rescisão através da Conectividade Social:

– Selecione o serviço “Relatar Movimento de Trabalhadores”;

– Preencha um atributo de pesquisa para o local da conta vinculada;

– Preencha os dados de movimentação dos trabalhadores:

a) Código de movimentação I1 e código de aposentadoria 01 para trabalhadores demitidos sem justa causa;

b) Código de movimento I2 e código de reforma 02 para trabalhadores despedidos por culpa mútua ou força maior;

c) Código de movimentação I5 e código de quitação 07 para trabalhadores dispensados ​​por acordo.

– Confirma os dados apresentados pela Conectividade Social;

– Anote a chave da transação gerada pelo sistema e a data prevista de pagamento.


  • Emissão de TRCT e TQRCT/THRCT:    (Concorrência CETAB)

– Emite o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com detalhamento da indenização por demissão;

– Emite o Termo de Quitação para Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) caso o contrato de trabalho tenha duração inferior a 1 (um) ano ou a homologação não expire;

– Emite o Termo de Aprovação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT) caso o contrato de trabalho tenha duração superior a 1 (um) ano.

Trabalhador Doméstico

Procedimentos para despedimento de empregados domésticos despedidos sem justa causa, por culpa mútua/força maior ou por acordo.


  • Acesse o eSocial, menu “Trabalhador”, opção “Desconexão”;
  • Selecione o trabalhador;
  • Na próxima tela reporta os dados de desligamento, conforme segue:

– Código 02 para rescisão sem justa causa;

– Código 05 para rescisão por culpa mútua;

– Código 27 para rescisão por motivo de força maior;

– Código 33 para rescisão por acordo.

  • Após o preenchimento de todos os campos, o sistema exibirá o cálculo das verbas rescisórias por conta corrente;
  • Informa a data do pagamento ao trabalhador;
  • Imprimir o Prazo de Rescisão e o Prazo de Rescisão do Contrato de Trabalho; (concurso CETAB)

Para mais informações, consulte as orientações contidas no ponto 8 do Manual eSocial para Empregadores Domésticos, disponível em http://www.esocial.gov.br/Orientacoes.aspx.

 

GRRF

O que é

GRRF – Guia de Recolhimento de Rescisão do FGTS , é a guia utilizada para recolhimento dos valores relativos à multa rescisória, compensados ​​com aviso prévio, quando for o caso, os depósitos do FGTS do mês de rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham ocorrido contribuições sociais adicionais. feito, instituído pela   Lei Complementar nº. 110/2001, quando aplicável.


A quem se destina

A todas as pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas à extinção do FGTS (conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 05/11/1990, alterada pela Lei nº 9.491/97).


Geração

GRRF pode ser gerado de duas maneiras:

– Cliente: a guia é disponibilizada após a Connectivitye Social transmitir o arquivo de rescisão.

– Portal do Empregador Conectividade Social: a guia é gerada diretamente no portal na opção “Simular/Gerar GRRF”.

Objetivos

Acelerar a individualização dos valores de indenização por demissão do FGTS na conta vinculada ao trabalhador, por meio de um processo mais seguro, com informações consistentes e cálculos precisos.

Ao gerar a GRRF, o aplicativo cliente calcula o valor da multa de demissão, se for o caso, com base no saldo das contas vinculadas aos trabalhadores, existentes nas bases do FGTS.

O saldo, base de cálculo da remuneração, pode ser obtido pelo aplicativo do cliente, pelo Portal do Empregador ou ainda pelo sistema de folha de pagamento da empresa, com opção de upload das informações recebidas do sistema de folha de pagamento da empresa. Os valores também podem ser inseridos manualmente em campo específico do formulário de inscrição, sendo de responsabilidade exclusiva do empregador.


Vigência

O GRRF passou a ser disponibilizado, de uso obrigatório, a partir de 01/08/2007, em substituição ao GRFC (Guia de Arrecadação e Contribuição Social para Extinção do FGTS), documento revogado em 31/07/2007.


Benefícios

1. Agilidade no pagamento dos valores às contas vinculadas dos trabalhadores;

2. Guia gerada com código de barras, que permite pagamento em canais alternativos;

3. Geração de documento único de desligamento para cobrança dos valores de um ou mais funcionários por processo, mesmo com vencimentos diferentes;

4. Comunicação automática de ausência do colaborador;

5. Solicitação de saldo de rescisão pelo app;

6. Cálculo exato dos valores rescisórios, agilizando a emissão da Consulta de Regularidade Patronal – CRF ;

7. Realize todas as operações que envolvam verbas rescisórias aos seus funcionários sem a necessidade de se deslocar a uma agência bancária.

Data de Vencimento

O GRRF expira no décimo dia corrido a partir do dia imediatamente seguinte ao desligamento.

Caso o décimo dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês seguinte, o vencimento do mês de rescisão e o aviso compensado ocorrerão no dia 7.

Nos casos em que o vencimento da fatura coincida com um dia não útil ou com o último dia útil do ano, o pagamento deverá ser antecipado para o 1º dia útil imediatamente anterior. Para prestar informações ao FGTS e à Previdência Social, os prazos são os mesmos.

Para fins de vencimento, são considerados dias não úteis os sábados, domingos e todos aqueles constantes do Calendário Nacional de Feriados divulgado pelo  Banco Central do Brasil – BACEN.

Importante:    Caso o GRRF seja pago por canais alternativos aos sábados, domingos e feriados nacionais ou no último dia útil do ano, será considerado como data de cobrança o primeiro dia útil imediatamente seguinte.


Locais de Recolhimento

Bancos conveniados, bancos de autoatendimento,    Internet Banking     e unidades lotéricas, para estas últimas o valor está limitado a R$ 2.000,00.

Para ser pago, o guia deverá apresentar o código de barras ou sua representação numérica e estar dentro do prazo de validade impresso.

Importante:    O pagamento da guia em terminal de autoatendimento ou    Internet Banking    dependerá da disponibilidade do serviço pela Instituição Financeira.


Empregador Doméstico

A partir da jurisdição 10/2015, o recolhimento do FGTS para trabalhadores domésticos passou a ser obrigatório. O empregador deverá utilizar o portal do eSocial   para gerar o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), guia unificado para recolhimento do Fundo de Garantia e demais tributos devidos.

Os desligamentos de empregados domésticos ocorridos após 01/10/2015 deverão ser informados no eSocial. O empregador deverá emitir aviso prévio (se for o caso), anotar a data do desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social e pagar as verbas e o aviso prévio de demissão (FGTS) no prazo legal. Para o empregador que já recolhia o FGTS de seu empregado doméstico antes de 01/10/2015, o pagamento da multa de demissão sobre o saldo dos depósitos efetuados até 09/2015 (atualizado até a data da demissão) deverá ser feito pelo Guía – GRRF – também disponível no portal eSocial, opção “Guia FGTS”, ou através deste    link   .

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